Contratos para pequenos empreendedores

Contratos para pequenos empreendedores

Quando uma pessoa resolve abrir um negócio próprio, querendo colocar em prática uma ideia inovadora, ou algum conhecimento já consolidado, ela se depara automaticamente com várias dúvidas relativas à constituição da empresa. Qual tipo de empresa devo abrir? Como abro uma empresa? E a questão tributária, como resolvo?

Essas e outras dúvidas assolam os aspirantes a empreendedores. Mas, nada que uma boa conversa com um contador, ou uma visita detalhada ao site do Sebrae para que a maioria dessas dúvidas sejam sanadas.

A PRÁTICA

Mas, logo após a constituição formal da empresa, começa a fase prática propriamente dita! E, essa fase é a de colocar em execução o objeto social da empresa, isto é, começar a operar a empresa oferecendo seus serviços e produtos aos clientes.

Aí, surgem novas dúvidas… Como oferto meu produto? Como apresento meus serviços ao mercado?

Todos nós sabemos que a publicidade é a alma do negócio! É uma frase feita, mas é a mais pura verdade! Uma boa estratégia de marketing (propaganda e publicidade) é fundamental para alavancar e impulsionar as vendas.

A FORMALIZAÇÃO DA VENDA

Uma vez resolvidas as etapas da constituição da empresa e da divulgação dos produtos e serviços, é preciso enfrentar mais uma etapa, a da formalização da contratação dos serviços e dos fornecimentos.

Após as partes envolvidas na contratação terem chegado a um acordo sobre o preço dos serviços/fornecimentos, prazo, local de entrega, forma de pagamento, especificações técnicas, e etc., é necessária a formalização de um instrumento contratual, isto é, colocar no papel tudo que foi combinado.

A assinatura de um contrato representa uma enorme segurança para as partes e, principalmente, para o empresário empreendedor. Um contrato assinado representa a mais importante ação preventiva que as partes podem tomar em relação a esta nova relação jurídica que está nascendo entre as partes, e que deverá viger ao longo de topo o prazo contratual.

OS CONTRATOS

Este artigo não tem a intenção de dar ao leitor uma aula sobre a teoria geral dos contratos, nada disso! Nossa intenção aqui é ser prático! O objetivo deste artigo é dar ao novo empreendedor uma noção dos principais tipos de contratos para o negócio que está sendo iniciado.

Em geral, o negócio do empreendedor envolve uma prestação de serviços, um fornecimento ou uma prestação de serviço combinada com um fornecimento.

Vários são os contratos que surgem no dia a dia do empreendedor. Claro que há a contratação de mão de obra própria, a questão da contratação dos terceirizados, e também a elaboração do contrato social, logo no início do negócio, e, quem sabe, um contrato de locação de imóveis…

Mas, na hora de exercer sua atividade principal, o empreendedor lida, na maioria das vezes, com os três tipos de contrato acima elencados.

E todos esses contratos incidem na vida do empreendedor nas duas vias de uma contratação. O empreendedor pode ser um fornecedor ou um prestador de serviços, quando estiver exercendo seu negócio, ou poderá estar no outro lado da contratação, como contratante!

Um empreendimento classificado como “consultoria especializada” é uma prestação de serviços, sendo que a prestação dos serviços consultoria é o negócio da empresa. Mas, uma consultoria também tem que contratar uma prestação de serviço, quando necessita dos serviços de um contador, por exemplo.

Cada um dos três contratos destacados acima, isto é a prestação de serviços, o fornecimento ou a prestação de serviço combinada com um fornecimento, possibilita que o empreendedor esteja, eventualmente, em lados opostos da contratação. Seja como fornecedor/prestador (contratado), seja como tomador dos serviços (contratante).

E, já que um empreendedor necessariamente vai ter que contratar com seus clientes ou fornecedores, que tal assinar um contrato formal?

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O que é uma prestação de serviços?

Segundo o Professor Caio Mário da Silva Pereira, a locação ou prestação de serviços é o contrato em que uma das partes (prestador) se obriga para com a outra (tomador) a fornecer-lhe a prestação de uma atividade, mediante remuneração.

Já o Código Civil dispõe que Prestação de serviços é toda espécie de atividade ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratada mediante retribuição (CC, art. 594), excluídos as relações de emprego e outros serviços regulados por legislação específica, como o Código de Defesa do Consumidor, ou a Consolidação das Leis do Trabalho.

Na contratação de Prestação de Serviços regida pelo Código Civil, o pagamento é feito por quem contrata o serviço (o tomador).

As características do Contrato de Prestação de Serviços são:

a) Bilateralidade, pois gera obrigação para ambos os contratantes;

b) Onerosidade, já que há benefício recíproco para ambas as partes;

c) Consensualidade, pois se aperfeiçoa com o acordo de vontade das partes.

O prazo de contratação dos serviços não pode ser muito longo. Assim, para os contratos firmados com prazo determinado, este não poderá ser superior a quatro anos. Na ausência de prazo fixo, qualquer uma das partes, mediante aviso prévio formal (materializada por uma notificação), poderá rescindir o contrato, desde que observadas as questões legais.

O Código Civil estipula que um Contrato de Prestação de Serviços termina:

a) pelo término do prazo;

b) com a morte de qualquer uma das partes;

c) pela conclusão do serviço;

d) pela rescisão antecipada do contrato mediante aviso prévio;

e) pelo inadimplemento (total ou parcial) de obrigação de qualquer uma das partes, ou;

f) pela impossibilidade da continuação do objeto do contrato, por força maior.

Observe que o prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não pode se afastar, ou rescindir o contrato, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra. Se ele resolver rescindir antecipadamente o contrato, sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá por perdas e danos, a serem apuradas judicialmente. Da mesma forma, se ele der causa a rescisão do contrato por justa causa, ele terá que pagar uma indenização para o contratante.

Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a retribuição vencida referente aos serviços efetivamente executados, e por metade a que lhe tocaria de então ao termo legal do contrato. Sendo que na prática, provavelmente o prestador teria que se recorrer da tutela do Poder Judiciário para conseguir tal pagamento.

Por outro lado, quando o contrato acabar naturalmente, com a obrigação cumprida, o prestador de serviço/empreendedor terá o direito de solicitar ao tomador do serviço/cliente uma declaração de que o contrato foi cumprindo e que todas as obrigações assumidas foram cumpridas a contento. Na prática é muito comum as partes assinarem o termo de encerramento contratual, através do qual as partes se atribuem total quitação e declaram que nada mais têm para cobrar uma da outra. O bom de solicitar a declaração citada acima é que na eventualidade do empreendedor resolver participar de um certame licitatório da Administração Pública, tal declaração poderá ser apresentada para preencher o cumprimento de certas exigências do edital (antecedentes, experiencia e boa técnica).

CONTRATO DE FORNECIMENTO

CONCEITO

É aquele contrato em que duas partes acordam o fornecimento, pelo vendedor/contratado, de certas mercadorias, para entregar em um prazo determinado, ou não, por um preço que pode ser fixado antecipadamente para todas as entregas parciais ou que pode ser ajustado em cada uma dessas entregas. (MARTINS, 2010, p. 140).

É importante destacar que os contratos de fornecimento são mais complexos do que a mera compra e venda, constatando-se, por exemplo, no fato de que obrigação do fornecedor não é apenas a entrega do produto, mas também em fazê-la de forma que não prejudique a atividade do fornecido.

O fornecedor, nessa modalidade de contrato, tem as obrigações de entregar a coisa a que se obrigou, no prazo, no local e nos períodos prometidos. Caso, as partes não tenham escrito no contrato nada a respeito do prazo e do preço, os usos e costumes do ramo da atividade serão usados para definição.

Além do fornecedor ter que entregar o objeto do contrato, o produto deve ser entregue ao fornecido em boas condições para uso. Dessa forma, se a coisa, ao ser entregue, estiver com algum “problema”, algum vício, o fornecedor poderá responder pelos defeitos, e também, pelos eventuais prejuízos que o Contratante vier a sofrer pela demora na entrega pelo fornecedor..

CARACTERÍSTICAS

O contrato de fornecimento é:

  • consensual, pois para o aperfeiçoamento do contrato não é necessário que o objeto do contrato seja entregue. O acordo de vontades faz com que nasça a obrigação de entregar a coisa;
  • Bilateral, porque uma das partes tem como obrigação a entrega contínua ou periódica dos produtos, enquanto que a outra se obriga ao pagamento do produto;
  • Oneroso, porque ambas as partes auferem vantagens no contrato, em outras palavras, há proveito para ambas as partes;
  •  Comutativo, porque o fornecido e fornecedor já ficam sabendo das prestações que cada um se obrigou;
  •  De duração ou trato sucessivo, pois a obrigação de fornecer estende-se no tempo;
  •  Não solene, o contrato de fornecimento não tem uma forma específica prevista em lei para que seja válido. Dessa forma, para o contrato ser válido as partes podem convencionar que seja verbal ou escrito.

Em relação à sua execução, é definida nos termos do contrato ou em suas cláusulas, ou amparada pela por elas. Refere-se a frequência de aquisição do bem, tipo de entrega e as peculiaridades incidentes deste tipo de contrato.

Em geral, a entrega do produto contratado pode ser:

a) integral – na integral, é entregue uma quantidade pré-definida de bens uma única vez;

b) parcial – na parcial a entrega do produto é feita com proporções e épocas estabelecidas num cronograma contido no contrato, em parcelas de um montante total estabelecido;

c) continua – na continua, o produto é entregue de forma frequente e continua, com quantidades previamente estabelecidas. Existindo, assim, a entrega continua de bens conforme a necessidade e pedido da parte.

Assim, no contrato de fornecimento, as partes definem a entrega, o fornecimento da coisa com prazo determinado, frequente ou não, mediante pagamento que pode ser estabelecido igual para todas as entregas ou diferente para cada entrega, variando de acordo com a quantidade, disponibilidade e circunstancias que incidirão sobre o preço do produto, que pode ser global ou unitário.

Os contratos de fornecimento também podem “acabar” da mesma forma que todos os outros tipos de contrato, com as hipóteses previstas em lei. Consequentemente, a extinção se dá por:

– devido cumprimento integral do objeto do contrato;

– por fatos ocorridos anteriores à sua formação; ou

–  por fatos posteriores à sua formação, através da rescisão contratual, gênero que abarca a resolução e a resilição.

A extinção pelo devido cumprimento do objeto do contrato é aquela que ocorre quando as partes cumprem integralmente suas obrigações. No contrato de fornecimento isso ocorre quando há a efetiva realização do objeto ajustado contratualmente e de sua entrega pelo fornecedor, e o pagamento do preço pelo contratante.

Também é válido citar, nesse sentido, que na hipótese do contrato de fornecimento possuir limite de prazo para término, a extinção se dará na concretização desse limite. Portanto, terminado o prazo e cumpridas todas as obrigações, extingue-se o contrato. Caso o fornecimento ainda seja necessário, ou se pactua um novo contrato, ou as partes firmam um termo aditivo prorrogando a vigência do mesmo.

CONTRATO DE FORNECIMENTO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Este tipo de contrato resulta da fusão dos dois contratos anteriormente mencionados acima. É um contrato misto, também sem previsão legal, mas que todo regramento legal aplicável aos outros contratos também aplicado a esta contratação.

Sempre que uma contratação de fornecimento de um produto necessitar de uma prestação de serviços para que o mesmo funcione, isto é, seja executável, utilizamos a minuta de um contrato de fornecimento e prestação de serviços. Não podemos confundir a prestação de serviços, aqui estudada, com uma garantia, por exemplo. São coisas distintas. A prestação do serviço, sempre em conjunto com o fornecimento também faz parte do objeto principal da contratação. Um exemplo prático disso é a venda/fornecimento de um elevador e a sua necessária instalação pelo pessoal especializado da vendedora.

Assim, todas as disposições jurídicas destinadas ao regramento dos contratos de fornecimento e de prestação de serviços como prazo, execução, pagamento, penalidades, confidencialidade, cláusulas trabalhistas e outras são aplicáveis a este tipo especial de contrato, tão comum no meio empresarial.

NECESSIDADE DA ASSINATURA DE UM CONTRATO

Qual é a necessidade de um contrato por escrito? Um contrato escrito é mais confiável, prevê mais direitos e obrigações, garante uma segurança jurídica bem maior para as partes e é muito menos arriscado porque não depende da palavra de uma parte contra a outra.

Um acordo formal favorece os negócios e a segurança financeira da sua empresa, pois todos os termos da proposta, as condições, termos, direito, obrigações e responsabilidades de ambas as partes estão contidas no instrumento. Mas, na maioria das vezes, por falta de tempo, conhecimento ou de uma assessoria jurídica adequada, as micro, pequenas empresas e as empresas de pequeno porte acabam prestando serviços para seus clientes através de um acordo verbal, isto é, sem contrato. É muito comum, na prática, obter só um pedido de fornecimento de algum produto por e-mail, com a confirmação também por e-mail ou mensagem de aplicativos.

Sim, tais acordos têm valor na justiça, se for o caso. Hoje em dia o entendimento predominante da jurisprudência é que e-mails e mensagens trocadas através de aplicativos servem como provas.

Mas, se você quer ter sossego, mostrar profissionalismo e se preparar para voar mais alto, utilize um contrato personalizado para sua empresa, preparado por uma boa assessoria jurídica. Você verá que as vantagens são muitas, pois tal atitude, totalmente preventiva, evitará gastos e prejuízos desnecessários, sendo que o custo do assessoramento jurídico pode ser facilmente absorvido por tal economia. Pense bem, quanto custa uma disputa judicial, onde você terá que pagar as custas judiciais, honorários advocatícios contratuais e, possivelmente, sucumbenciais e, quem sabe, honorários periciais, sem falar nas custas de um eventual recurso…?

 Por outro lado, sempre há empreendedores que usam minutas de contrato de prestação de serviços ou fornecimento prontas obtidas na internet, feitas sabe-se lá por quem… Mas essas minutas não dão segurança jurídica para ninguém! Pelo contrário.

Aconselho que você utilize, sempre, uma minuta contratual elaborada por um advogado experiente, que esteja por dentro do seu negócio e as especificidades dele. Utilize, sempre, um contrato que seja elaborado para o segmento de atuação da sua empresa. Tal atitude possibilitará a inclusão de cláusulas especificas para o seu negócio, cláusulas acordadas entre as partes e questões técnicas exclusivas que não irão gerar dúvidas na hora da execução do objeto da contratação.

Uma minuta bem elaborada por um bom profissional, de um dos três tipos de contratação mais utilizados pelo empreendedor, é a maior garantia que a execução da mesma irá dar certo, além de dar às partes objetividade, eficiência e tranquilidade!

Qualquer dúvida, entre em contato!

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