Diante do cenário que estamos vivendo há mais de duas semanas, e agora com o prazo de isolamento social prorrogado pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro por mais 15 dias, cada um de nós está tomando as medidas que pode para evitar a contaminação pelo Covid-19.
Lavar as mãos, passar álcool 70% em todos os cantos da casa, evitar aglomerações, encontros com filhos, netos e amigos são algumas das medidas que devemos adotar para não nos contaminarmos, ou para evitar a contaminação pelo máximo de tempo possível, para que a Administração Pública possa instalar novos leitos hospitalares e hospitais de campanha.
Estamos temerosos com as consequências físicas e patrimoniais com as quais possivelmente teremos que enfrentar no auge da crise do Novo Corona Vírus e posteriormente quando ela passar…
Mas, cientes de que somos passíveis de contaminação pelo vírus, alguns cuidados devem ser tomados. E, tais cuidados não são só físicos, higiênicos ou sociais. Estamos falando dos cuidados jurídicos preventivos que devemos tomar em relação ao nosso patrimônio e aos nossos herdeiros. Estamos falando do risco que as pessoas estão correndo e como elas devem se precaver para planejar sua sucessão. Não importa a idade das pessoas… Todos nós estamos sujeitos aos efeitos da pandemia.
O brasileiro, de um modo em geral, não gosta de lidar com certos temas pois acredita que são de mau agouro. A morte certamente é um deles… Poucas pessoas encaram a necessidade de planejar o futuro de sua família e de seu patrimônio, com a naturalidade que o tema deve ser tratado.
Uma medida simples que pode ser tomada de forma rápida por quem quer em vida cuidar da sua sucessão patrimonial e segurança dos seus familiares é ter a certeza de que seus herdeiros estão inscritos como seus dependentes na previdência social, bem como na previdência privada, caso tenha uma.
Outra medida que pode ser tomada de forma rápida é a contratação de um seguro de vida, nomeando seus dependentes/herdeiros como beneficiários.
Tais cuidados servem para facilitar a obtenção da pensão ou o recebimento do prêmio do seguro, de modo a garantir um meio de sustento a seus entes queridos.
Agora, em havendo herdeiros que a lei chama de necessários (descendentes, cônjuges ou na falta desses ascendentes) o falecido terá seu patrimônio distribuído entre eles de modo que um herdeiro não receba mais do que os outros, pois eles têm igualdade de condições para receber a herança. Tal sucessão é chamada de legítima.
É importante destacar que caso o falecido tenha deixado filhos, esposa e pais vivos, só as duas primeiras classes de herdeiros receberão a herança, e em igualdade de condições. Uma classe de herdeiros sempre irá se sobrepor e excluir a outra.
Caso uma pessoa deseje deixar algo para terceiros, que não estejam incluídos no rol dos herdeiros necessários, ela poderá dispor de até 50% (cinquenta por cento) do seu patrimônio, sendo que os outros 50% (cinquenta por cento) obrigatoriamente serão distribuídos para seus herdeiros necessários.
Assim, o cuidado que uma pessoa pode ter nesse momento que estamos vivendo é deixar em vida uma disposição legal de como quer que seu patrimônio seja dividido entre seus herdeiros necessários ou, entre esses e um terceiro que julgar merecedor.
E, a forma de cuidar disso em vida, deixando seu patrimônio distribuído da forma que quiser é fazer um testamento! O testamento é o instrumento jurídico formal, previsto em lei, que se bem elaborado e atendendo os requisitos legais irá instrumentalizar a última vontade do testador sobre a parte disponível do seu patrimônio. Testamento é uma declaração unilateral que contém a última disposição de vontade de uma pessoa sobre seu patrimônio, e que somente irá produzir efeitos após sua morte.
O testador poderá estipular muitas outras disposições e vontades além da distribuição do seu patrimônio como ele bem entender. Ele poderá instituir legado de usufruto, atribuir cláusula de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade de determinados bens. Poderá também instituir herdeiros, reconhecer paternidade, instituir bem de família, reconhecimento de uma união estável, além de estipular quais bens cada um dos herdeiros vai receber.
TIPOS DE TESTAMENTOS
A lei brasileira, ou melhor, o Código Civil Brasileiro, dispõe que existem três tipos de testamento ordinários, isto é, os mais comuns:
– TESTAMENTO PÚBLICO:
O Testamento Público é aquele lavrado por tabelião de notas, em sua presença e na presença do testador, de acordo com as declarações feitas por este, de viva voz e na língua nacional, na presença de duas testemunhas, as quais não podem ser parentes do testador nem dos beneficiários.
Esta é a forma mais segura de testamento, pois além de ser arquivado no livro do tabelionato, sua lavratura ficará registrada nos 5º e 6º Ofícios de Registro de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro. Assim, qualquer pessoa poderá obter uma certidão dos ofícios acima mencionados, onde constará na mesma, ou não, a existência do testamento. Por ser lavrada por um tabelião, feito através da minuta de um advogado que a elaborou de acordo com todas as instruções do testador, esta modalidade de testamento é a que menos corre o risco de ser impugnada na justiça por algum herdeiro insatisfeito com o testamento e o legado que lhe coube.
– TESTAMENTO CERRADO:
É o testamento escrito pelo próprio testador ou por alguém a seu pedido, e que somente ele, a princípio, conhece o teor do mesmo.
O testamento cerrado pode ser escrito de próprio punho, ou através de forma mecânica, ou por digitação, no caso dessas duas últimas, devem ser todas as folhas numeradas e assinadas pelo testador.
O documento deve ser levado a um tabelião, que diante de duas testemunhas, lavra o termo de aprovação, registrado logo após a última linha do testamento, que vai assinado por ele, pelas testemunhas e pelo testador.
Este termo de aprovação, ou auto de aprovação, tem por única finalidade atestar que o documento entregue é autêntico. Posteriormente o testador deve zelar pela manutenção física do testamento. Deve ser destacado que o tabelião não fica com uma cópia do testamento.
O testamento cerrado corre um risco muito grande de ser esquecido na hora da sucessão do falecido, bem como pode conter erros na não observância do que a lei determina para sua validade. Na eventualidade de alguém, de forma inadvertida, ou não, abrir o testamento cerrado antes da hora este poderá ser anulado. Somente um juiz de direito poderá abrir o testamento cerrado.
– TESTAMENTO PARTICULAR:
Otestamento particulartem necessariamente que ser escrito de próprio punho pelo testador, embora possa, em alguns casos, ser digitado. O testamento não pode ter espaços em branco nem rasuras.
Para sua validade, é necessária, além da transcrição da vontade, a leitura desse texto pelo testador diante de, pelo menos, três testemunhas idôneas e capazes, as quais também assinarão o documento, após a leitura.
O testamento particular não precisa ser levado a registro público, mas ao mesmo tempo corre um risco muito grande de ser anulado pela não observância dos requisitos legais na sua elaboração.
Esse testamento também será anulado caso seja aberto por quem quer que seja antes da morte do testador. Além disso, caso nenhuma das testemunhas esteja viva quando da sua abertura formal, para validar sua assinatura e o teor do mesmo, o testamento também poderá ser anulado.
CONCLUSÃO
Diante de tudo que vimos acima, o testamento é um dos cuidados mais completos e necessários para quem deseja orientar sua sucessão e cuidar da sua família. Fazer um testamento não é uma medida de mau gosto, nem atrai a morte do testador!
Um testamento, hoje em dia, é uma forma sensata e proativa de resolver muitos problemas em relação aos herdeiros e à divisão dos bens, sem falar que é uma oportunidade de corrigir certos erros ou omissões…
Assim, recomendamos aos interessados em cuidar da sua sucessão que procure um advogado especializado na área do Direito de Família e Sucessões e peça um aconselhamento sobre como proceder nesse momento decisivo. Pergunte a ele como fazer um testamento da melhor forma possível. Para nós, sem dúvida alguma a forma mais segura de testar é através do testamento público, pois é a forma que apresenta ao testador mais garantias de que sua vontade perdurará após seu falecimento.
André Raison